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Medidas para promover a eficiência energética
Artigo 5. Alteração da Lei 18/2014, de 15 de outubro, de
aprovação de medidas urgentes de crescimento, competitividade e
eficiência.
A Lei 18/2014, de 15 de outubro, que aprova medidas urgentes de crescimento, competitividade e eficiência, é alterada da seguinte forma:

  1. O artigo 69 é alterado para ter a seguinte redacção:

«Artigo 69. Criação de um sistema nacional de obrigações.

  1. É criado o sistema nacional de obrigações de eficiência energética, em virtude do qual será atribuído a empresas de comercialização de gás e eletricidade, operadores grossistas de produtos petrolíferos e operadores grossistas de gás de petróleo liquefeito, doravante sujeitos obrigados ao regime de obrigações, uma cota anual de economia de energia em nível nacional, chamada de obrigações de economia.
    As obrigações de poupança resultantes serão equivalentes, no agregado para a duração do sistema, ao objetivo atribuído à Espanha pelo artigo 7.º da Diretiva 2012/27 / UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a eficiência energética, pela qual as Diretivas 2009/125 / CE e 2010/30 / UE são modificadas e pelas Diretivas 2004/8 / CE e 2006/32 / CE são revogadas, que foi modificada pela Diretiva (UE) 2018/2002 , de 11 de dezembro de 2018, deduzidas as poupanças com as medidas alternativas previstas no artigo 7.º ter da citada Diretiva.
  2. A vigência do regime nacional de obrigações de eficiência energética incluirá desde a entrada em vigor do Real Decreto-Lei n.º 8/2014, de 4 de julho, que aprova medidas urgentes de crescimento, competitividade e eficiência, até 31 de dezembro de 2030.
  3. A fim de verificar a trajetória para o cumprimento dos objetivos atribuídos à Espanha, poderá ser realizada uma revisão do sistema para os períodos entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 e, entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2030. “
    Dois. O artigo 70 é alterado com a seguinte redação:
    «Artigo 70. Cálculo das obrigações individuais de poupança dos sujeitos obrigados.
  4. O objetivo anual de poupança energética, as quotas ou obrigações de poupança correspondentes a cada um dos sujeitos obrigados e a sua equivalência financeira serão fixados anualmente por despacho do Ministro da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, com prévio acordo da Comissão Delegada de o Governo para Assuntos Econômicos.
    A meta anual de economia de energia de cada disciplina obrigatória será calculada multiplicando as vendas de energia correspondentes a cada uma das disciplinas acima mencionadas no ano n-2 (onde n é o ano de referência da obrigação), pelo resultado da divisão da meta da média economia anual para o período 2015-2020, entre o volume médio anual de vendas de todas as disciplinas obrigatórias consideradas nas correspondentes portarias publicadas que estabelecem as obrigações de contribuir para o Fundo Nacional de Eficiência Energética nesse período, multiplicado por um fator, que pode variar no período de 2021-2030, de forma a atingir o objetivo final de poupança de energia estabelecido no artigo 7.º da Diretiva 2012/27 / UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/2002, no período de 2021-2030.
    Em outras palavras, a meta anual de economia de energia correspondente a cada uma das disciplinas obrigatórias será calculada da seguinte forma:
    Onde: As vendas de energia relativas a cada parte obrigada, indicadas no parágrafo anterior, correspondem a:
    No caso dos comerciantes de gás e eletricidade, com o volume das suas vendas finais de energia a nível nacional aos consumidores finais, tendo em conta a totalidade da sua atividade, expressa em GWh, durante o segundo ano anterior ao período anual da obrigação.
    No caso de operadores atacadistas de produtos petrolíferos e gases liquefeitos de petróleo, considerando o volume de suas vendas finais de energia em nível nacional para posterior distribuição no varejo, e aos consumidores finais
    Conta toda a sua atividade, expressa em GWh, durante o segundo ano anterior ao período anual da obrigação.
    O coeficiente C será proporcional ao aumento do objetivo de poupança anual necessário para cumprir o disposto no artigo 7.º da Diretiva 2012/27 / UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/2002, no período 2021-2030.
    A soma das obrigações anuais de economia de todos os sujeitos obrigados será igual à meta anual de economia de energia estabelecida por despacho do Ministro da Transição.

Desafio Ecológico e Demográfico. Em nenhum caso, a soma das obrigações de economia anual de todos os sujeitos obrigados pode exceder o objetivo acumulado de economia de energia final anualizada estabelecido para a Espanha pelo artigo 7 da Diretiva 2012/27 / UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/2002 , no período de 2021-2030.
No caso de o sujeito obrigado abandonar o cargo de grossista ou operador no ano em que a obrigação for cumprida, será considerado sujeito obrigado, para efeitos desta Lei, durante todo o período anual correspondente. Para o efeito, o sujeito obrigado deve atestar à Direção-Geral de Política Energética e Minas o seu desligamento da atividade, que comunicará ao órgão gestor do Fundo Nacional de Eficiência Energética.
Para a determinação do montante correspondente a cada matéria obrigada, os ajustamentos, em sentido positivo ou negativo, que decorram da correcção dos dados de venda fornecidos pelas entidades obrigadas, serão incluídos nos fixados no despacho ministerial correspondente do ano anterior para qual a obrigação é estabelecida.

  1. Para o efeito, os sujeitos obrigados devem apresentar anualmente, até 30 de junho, à Direção-Geral de Política Energética e Minas os dados de vendas de energia correspondentes ao ano anterior, expressos em GWh. ”
  2. O Artigo 71 é alterado com a seguinte redação:

«Artigo 71. Cumprimento das obrigações e dos Certificados de Economia de Energia.

  1. Para cumprimento das obrigações anuais de poupança energética, os sujeitos obrigados devem efectuar anualmente uma contribuição financeira para o Fundo Nacional de Eficiência Energética a que se refere o artigo seguinte, pelo montante resultante da multiplicação da sua obrigação anual de poupança pela equivalência financeira que é estabelecido.
    A referida obrigação financeira deve ser lançada por trimestres inteiros em quatro partes iguais, sendo o mais tardar até 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, exceto para o último ano de obrigação em que a referida obrigação financeira deve ser registrada em duas partes iguais, e isso o mais tardar em 31 de março e 30 de junho.
    Por despacho do Ministro da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, a equivalência financeira será apurada com base no custo médio estimado para mobilizar os investimentos em todos os setores das ações necessárias para atingir o objetivo de poupança anual.
  2. Alternativamente, e nos termos que regulam o Governo, pode ser estabelecido um mecanismo de acreditação da concretização de um montante de poupança de energia equivalente ao cumprimento das obrigações do sistema. Este mecanismo terá como base a apresentação de Certificados de Economia de Energia (CAE) resultantes da realização de ações de eficiência energética.
  3. A fiscalização e tramitação dos procedimentos sancionatórios decorrentes do incumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e nas suas disposições de desenvolvimento em relação ao sistema nacional de obrigações de eficiência energética caberá ao Ministério da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico. . »
  4. O artigo 72 é alterado com a seguinte redação:

«Artigo 72. Fundo Nacional para a Eficiência Energética.

  1. É criado o Fundo Nacional de Eficiência Energética, fundo sem personalidade jurídica, que terá por objetivo financiar iniciativas nacionais de eficiência energética, em cumprimento do artigo 20.º da Diretiva 2012/27 / UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/2002.
  2. O Fundo Nacional de Eficiência Energética será dedicado ao financiamento de mecanismos de apoio económico e financeiro, assistência técnica, formação, informação, ou outras medidas destinadas a aumentar a eficiência energética nos diferentes sectores, de forma a que contribuam no seu conjunto. objetivo de economia de energia previsto no artigo 7º da Diretiva 2012/27 / UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/2002.
  3. Todas as despesas decorrentes da gestão do Sistema Nacional de Poupança de Energia podem ser custeadas com dotações do Fundo. Para o efeito, serão também consideradas despesas de gestão, entre outras, a preparação de estudos e relatórios, a assistência técnica para a definição das medidas de acção, bem como para a medição, controlo e verificação do cumprimento dos objectivos. ”
  4. Alteram-se os incisos 1 e 3 do artigo 73, com a seguinte redação:
    “1. O Fundo Nacional de Eficiência Energética ficará vinculado ao Ministério da Transição Ecológica e o Desafio Demográfico, por meio da Secretaria de Estado da Energia. ”

“3. A fiscalização e controle do Fundo corresponderá a uma Comissão de Acompanhamento e Controle vinculada ao Ministério da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, através da Secretaria de Estado da Energia, que sob a presidência do seu titular será composta pelos titulares de :
a) A Direção-Geral de Política Energética e Minas.
b) A Direção Geral do Instituto de Diversificação e Poupança de Energia (IDAE), M.P.
c) Escritório Espanhol de Mudanças Climáticas
d) Departamento de Assuntos Econômicos e G20 do Gabinete da Presidência do Governo.
e) Um representante com a categoria de Diretor-Geral dos seguintes departamentos ministeriais:
1º Ministério das Finanças.
2º Ministério dos Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.
3º Ministério da Economia e Transformação Digital.
O secretário da Comissão será nomeado pelo Presidente, de entre funcionários do Secretário de Estado da Energia do Ministério da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, com a categoria de Subdiretor-Geral. O Governo, por decreto real, pode modificar a composição da Comissão. “
Seis. O inciso 1 do artigo 74 é alterado, com a seguinte redação:
“1. O Fundo será dotado de:
Os recursos dos fundos estruturais comunitários FEDER resultam do co-financiamento de acções realizadas com recursos do Fundo.
As contribuições dos sujeitos vinculados ao sistema nacional de obrigações de eficiência energética quanto ao cumprimento ou liquidação de suas obrigações de poupança no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2030.
Outras contribuições que são consignadas nos Orçamentos Gerais do Estado.

Os recursos (montantes) para financiar novas operações provenientes de retornos que retornam ou são recuperados pelo capital e juros vencidos e cobrados de empréstimos concedidos a título de financiamento das ações individuais realizadas em aplicação das medidas da ação, bem como aqueles outros montantes que eventualmente possam vir Ser inscrita na tesouraria do fundo na sequência de um procedimento de reembolso por incumprimento pelo beneficiário das condições da ajuda concedida.
Qualquer outro recurso destinado ao financiamento de ações que visem a implementação de medidas de poupança e eficiência energética, bem como as restantes contribuições, se houver, de anos anteriores. ”
Sete. Os n.ºs 1. a), 2. a), 3. a) e 3. e) do artigo 79.º são alterados, passando a ter a seguinte redação:
“1.a) Deixar de pagar a totalidade do valor anual que corresponde ao Fundo Nacional de Eficiência Energética no prazo da obrigação quando a contribuição anual for superior a 5 milhões de euros.”
“2.a) Deixar de inscrever o valor anual correspondente ao Fundo Nacional de Eficiência Energética no prazo da obrigação quando a contribuição anual for superior a 500.000 euros e inferior a 5 milhões de euros.”
“3.a) Deixar de inscrever o valor anual que corresponde ao Fundo Nacional de Eficiência Energética no prazo da obrigação quando a contribuição anual for igual ou inferior a 500.000 euros.”
«3.e) O atraso na comunicação dos dados de venda de energia ou qualquer outra informação solicitada pela Administração, que dificulta, mas não impede, a determinação das obrigações de poupança. Para o efeito, a prescrição da infracção a que se refere o artigo 83.º começa a correr a partir do dia seguinte à publicação no Diário da República do despacho do Ministro da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico a que se refere o artigo 70.º . “
Oito. O artigo 83 é alterado, com a seguinte redação:
«Artigo 83. Prescrição de infrações e sanções.

  1. O prazo de prescrição para as infracções previstas no presente capítulo é de três anos para os muito graves, dois para os graves e de seis meses para os menores.
  2. O prazo de prescrição das sanções previstas no presente capítulo é de três anos para os muito graves, dois anos para os graves e um ano para os menores.
  3. Para o cômputo dos prazos de prescrição das infrações e sanções, será observado o disposto no artigo 30 da Lei 40/2015, de 1º de outubro, sobre o Regime Jurídico do Setor Público. ”
    Nove. A seção 1 do artigo 84 é alterada, com a seguinte redação:
    “1. A instauração e instrução de procedimentos sancionatórios decorrentes de contra-ordenações tipificadas no âmbito do sistema nacional de obrigações de eficiência energética e em matéria de auditorias Os serviços energéticos, a acreditação de prestadores de serviços e auditores de energia, a promoção da eficiência do abastecimento de energia e a contabilização do consumo de energia, bem como o seu arquivo, corresponderão ao órgão da Direcção-Geral da Secretaria de Estado da Energia correspondente.”

Dez. O artigo 86 é alterado, com a seguinte redação:

«Artigo 86. Processo penal.

  1. O procedimento para aplicação das sanções previstas nesta Lei, em que as fases de investigação e resolução serão devidamente separadas, adaptar-se-á ao disposto na Lei n.º 39/2015, de 1 de outubro, sobre o Procedimento
    Administrativo Comum das Administrações Públicas, com as particularidades que se estabelecem nos demais artigos deste capítulo.
  2. O prazo máximo para a resolução e notificação nestes procedimentos sancionatórios em que as instruções e fases do processamento serão devidamente separadas é de dezoito meses, contados a partir da data em que ocorrer o seu início. Decorrido este prazo, será declarada a extinção do procedimento e ordenado o ajuizamento do processo, com os efeitos previstos no artigo 95.º da Lei n.º 39/2015, de 1 de outubro, sobre o Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas. ”

Segunda provisão adicional. Limites de investimento em redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Excepcionalmente, durante cada um dos anos do triênio 2020 a 2022, o volume anual de investimento na rede de transmissão de energia elétrica colocado em serviço em cada um desses anos com direito a remuneração pelo sistema pode ascender a um máximo de 0,075 por cento do produto interno bruto da Espanha previsto pelo Ministério de Assuntos Econômicos e Transformação Digital para cada um desses anos.
Da mesma forma, durante o período 2021-2026, no cálculo do volume de investimento anual sujeito à limitação quantitativa, não será computado o volume de investimento motivado pelas interligações internacionais, embora estas ações tenham direito a remuneração paga através das portagens de acesso a redes de transporte e distribuição.
O cálculo do volume de investimento com direito a remuneração de cada uma das transportadoras será realizado de acordo com o disposto no Capítulo IV do Real Decreto 1047/2013, de 27 de dezembro, que estabelece a metodologia para o cálculo do remuneração da atividade de transporte de energia elétrica, com as particularidades relativas ao volume total setorial indicadas nos parágrafos anteriores.
O aumento do volume máximo de investimento com direito a remuneração pelo sistema na rede de transmissão constante do primeiro parágrafo desta seção deve ser considerado no plano de desenvolvimento da rede de transmissão de energia elétrica para o período 2021-2026.

Da mesma forma, excepcionalmente durante cada um dos anos do triênio 2020 a 2022, o volume de investimento anual da rede de distribuição de energia elétrica colocada em serviço em cada um desses anos com direito a remuneração do sistema pode ascender a um máximo de 0,14 por cento do produto interno bruto da Espanha previsto pelo Ministério da Economia e da Transformação Digital para cada um desses anos.
O cálculo do volume de investimento com direito à remuneração de cada uma das distribuidoras será realizado de acordo com o disposto no Capítulo IV do Real Decreto 1048/2013, de 27 de dezembro, que estabelece a metodologia para o cálculo da remuneração da atividade de distribuição de energia elétrica, com as particularidades relativas ao volume total setorial indicadas no parágrafo anterior.

O valor máximo do volume de investimento sujeito à limitação de quantidade indicada nos números anteriores pode ser alterado para cima ou para baixo por despacho do Ministro da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, com o acordo prévio da Comissão Delegada do Governo para a Economia. Assuntos, de forma a ajustá-la à real evolução da economia ou caso surjam circunstâncias técnicas ou económicas.
Terceira disposição adicional. Destinação do excedente do Setor Elétrico.

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da Lei 24/2013, de 26 de dezembro e na primeira disposição adicional do Real Decreto-Lei 15/2018, de 5 de outubro, excepcionalmente, o excedente de receita do sistema elétrico pode ser aplicado ao cobrir desequilíbrios temporários, em regime de preferência, e desvios temporários entre proveitos e custos para os anos 2019 e 2020.

Por despacho do Ministro da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, com o acordo prévio da Comissão Delegada do Governo para os Assuntos Económicos, serão aprovados os montantes, termos e prazos da candidatura a que se refere o número anterior.
Quarta disposição adicional. Medidas de acompanhamento para as instalações abrangidas pelo regime de remuneração específico cujos custos de funcionamento dependem essencialmente do preço do combustível.

Para as instalações standard cujos custos de funcionamento dependem essencialmente do preço do combustível, o valor da remuneração pela operação aplicável durante o período de vigência do estado de alarme, será calculado de acordo com as secções seguintes.

Para o cálculo do valor da remuneração da operação serão considerados os parâmetros de remuneração em vigor à data de aprovação deste real decreto-lei, com excepção dos valores do preço de mercado da energia eléctrica e do preço dos direitos de emissão de CO2, que serão estimados para o período em que o estado de alarme estiver em vigor. Do mesmo modo, caso seja necessário à correta aplicação do regime remuneratório específico, serão atualizados os parâmetros remuneratórios relacionados com os acima mencionados.

A remuneração da operação assim calculada não pode, em caso algum, ser inferior ao valor da remuneração estabelecido no Despacho TED / 171/2020, de 24 de fevereiro, para cada tipo de instalação.

Excepcionalmente, os valores do número de horas mínimas de funcionamento equivalentes e do limiar de funcionamento aplicável ao ano 2020 para as instalações padrão afetadas por este artigo são reduzidos em 50% no que diz respeito aos valores estabelecidos no Despacho TED / 171/2020, de 24 de fevereiro.
Quinta provisão adicional. Prorrogação do período de transição para adaptação das sociedades gestoras dos estivadores portuários.
O termo do período transitório de adaptação das sociedades gestoras de estivadores do porto estabelecido na primeira disposição transitória do Real Decreto-Lei 8/2017, de 12 de maio, que altera o regime dos trabalhadores para a prestação do serviço de movimentação de carga portuária em cumprimento com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de dezembro de 2014, reincidente no processo C-576/13 (processo de infração 2009/4052), é prorrogado por um período de dois meses a partir da entrada em vigor deste régio decreto-lei.
Esta prorrogação terá efeitos exclusivamente no que diz respeito à adaptação das sociedades gestoras da estiva portuária, sem prejuízo do regime de concessão de ajudas especiais à adaptação do sector da estiva portuária.
Disposição adicional sexta. Controle sanitário de passageiros internacionais. (Revogado).
Primeira disposição transitória. Novos pedidos de licenças de acesso.

Desde a entrada em vigor do presente decreto-lei real e até à aprovação pelo Governo e pela Comissão Nacional de Mercados e Concorrência, respetivamente, do decreto real e da circular normativa que desenvolve o artigo 33.º da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, não serão aceites pelos gestores da rede novos pedidos de autorizações de acesso a centrais de produção de electricidade, nem pela capacidade existente à data da entrada em vigor do decreto-lei real, nem pela que seja posteriormente divulgada em consequência de retiradas, datas de expiração ou qualquer outra circunstância que surja.
No entanto, serão aceites pelos gestores da rede os pedidos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei real, tenham enviado à administração competente para o processamento das autorizações a prova do depósito das garantias económicas da autorização. licenças de acesso.

As disposições do primeiro parágrafo da seção 1 acima não se aplicarão às solicitações que possam ser feitas:
a) No quadro dos procedimentos de atribuição da capacidade de acesso à evacuação previstos na norma complementar vigésima segunda da Lei 24/2013, de 26 de Dezembro, para a concessão de autorizações de acesso e ligação para garantia de uma transição justa.
b) Para unidades de produção destinadas ao autoconsumo que estejam ligadas à rede de distribuição de energia elétrica.
c) Conceder autorizações de acesso aos consumidores de energia elétrica.

Desde a entrada em vigor deste real decreto-lei, o disposto na quarta disposição adicional do Real Decreto-lei 15/2018, de 5 de outubro, sobre as medidas Urgentes para a transição energética e proteção do consumidor.
No entanto, por meio de decreto real, podem ser definidos critérios e requisitos para incorporar nas subestações de transporte posições adicionais às expressamente incluídas no planejamento da rede de transporte. As referidas posições serão consideradas como instalações planejadas e incluídas nos planos de investimentos para efeito de concessão de autorizações de acesso.
Disposição transitória segunda. Obrigações de contribuir para o Fundo Nacional de Eficiência Energética em 2020.
Excepcionalmente, é estabelecida uma moratória no cumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo Nacional de Eficiência Energética, instituído no Despacho TED / 287/2020, de 23 de março, para as pessoas obrigadas que sejam micro, pequenas e médias empresas. ( PME), de acordo com o Anexo I, Definição de PME, do Regulamento da Comissão (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do o Tratado.
A referida moratória será aplicável às obrigações pendentes das referidas disciplinas obrigadas até 28 de fevereiro de 2021. A condição de SME deverá ser credenciada perante a Direção-Geral de Política Energética e Minas, pertencente ao Ministério da Transição Ecológica e do Desafio Demográfico, antes 31 de dezembro de 2020.
Terceira disposição transitória. Aplicação do que previsto no artigo 3º às autorizações administrativas em curso.
O disposto nas secções segundo a oitava do artigo 3.º será aplicável a todas as instalações que não tivessem iniciado a sua tramitação com a entrada em vigor deste decreto-lei real ou nos casos em que, mesmo tendo feito o pedido, nenhuma teria iniciou-se, nesta data de entrada em vigor, a informação pública e o pedido de relatórios às administrações, organizações e empresas afectadas.
Disposição final primeira. Alteração da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do Setor Elétrico.
Uma nova letra n) é introduzida no artigo 13.3 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do Setor Elétrico, com a seguinte redação:
«N) As despesas incorridas pelas contas geridas pelo órgão responsável pelas liquidações para efectuar a liquidação dos custos regulados do sector eléctrico, salvo nos casos em que se preveja a dedução desses custos aos saldos existentes na conta a favor dos titulares do direito em questão. As despesas incorridas pela conta específica relativas ao superávit de receita serão deduzidas do saldo existente na referida conta. ”
Segunda disposição final. Alteração da Lei 66/1997, de 30 de dezembro, sobre Medidas Fiscais, Administrativas e de Ordem Social.
É alterado o artigo 79 da Lei 66/1997, de 30 de dezembro, sobre Medidas Fiscais, Administrativas e de Ordem Social, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79. Objetivo do Instituto de Transição Justa, O.A.
O Instituto de Transição Justa, OA, visa identificar e adotar medidas que garantam aos trabalhadores e territórios afetados pela transição para uma economia mais ecológica, de baixo carbono, um tratamento equitativo e solidário, minimizando os impactos negativos no emprego e despovoamento desses territórios . “